domingo, 12 de junho de 2011

Adoção Um Ato de Amor


O ser humano, no início da sua vida, na infância e em certa fase da juventude, necessita de cuidados especiais. Precisa de quem o crie, o eduque, ampare, defenda, guarde e cuide dos seus interesses.

O homem criado nos padrões de uma família com educação e cuidado obterá uma formação mais elevada, pois tem fundamental influência na formação da sociedade como um todo, não se podendo dizer o mesmo com relação àquele que é criado em ambiente familiar desestruturado.


A família substituta, como o próprio nome diz, substitui a família natural, que é aquela na qual a criança ou adolescente tem direito de, prioritariamente, ser criada, educada no que tange aos princípios morais, e mantida, mesmo que apresentem carências financeiras.

Por esses e outros motivos, incentivar o culto da adoção é extremamente necessário para nosso país que possui altos índices de crianças abandonadas ou marginalizadas.


Na adoção moderna o melhor critério levado em consideração para colocação em família substituta é o interesse do menor. Essa diretriz se expressa no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O grande problema é que na prática esse princípio não tem sido observado, pois do contrário, não seria tão grande o número de escolhas no ato de adotar, fazendo com que sejam elevados os próprios interesses e não os do menor.


A realidade na qual se vive é muito triste, nosso país é subdesenvolvido e com um grande número de crianças e adolescentes órfãs, com pais desaparecidos, desconhecidos, suspensos ou até mesmo destituídos do poder familiar.

Antes de uma criança ou adolescente ser colocada em família substituta, é essencial que se
tente investir na manutenção dos vínculos com a família natural, e somente quando esgotado essa possibilidade, pode ser concedida a adoção aos adotantes.

O destino da infância longe de sua família seja ela biológica ou adotiva se encontra nos abrigos e também nas ruas, sendo inúmeras as crianças e adolescentes que foram abandonados ou afastados de suas casas vítimas de violência, rejeição e maus tratos, o que faz com que a criança se sinta solitária, só restando o sonho e a esperança de um dia reencontrá-los ou ganhar uma família substituta.

Muitas vezes uma criança passa a adolescente, e depois a adulto,  sem que em sua trajetória tenha encontrado a oportunidade de receber um única sensação de afeto.


O argumento é sempre o mesmo, as escolhas dos futuros pais não coincidem com as características das crianças que esperam para serem adotadas, as pesquisas mostram que a maioria das pessoas que desejam adotar exige que seja somente uma criança, de pele branca, com até 3 (três) anos de idade e de preferência menina.

Por essa razão verifica-se que o problema dessas filas se desencontrarem não é a morosidade da justiça como alguns doutrinadores e muitas pessoas leigas afirmam.

Os conflitos existentes decorrem das divergências entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil no que tange a adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e o Código Civil é lei geral, em razão disso quando o Código de 2002 veio a lume não revogou as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, porque esta trata da adoção de uma forma específica e o Código Civil de 2002 trata da adoção e de outros institutos da vida civil de forma generalizada. 


A proteção da Criança e do Adolescente no mundo moderno, evidencia a exacerbação das dificuldades existentes após a vigência do Código Civil de 2002 e a imperiosa necessidade de buscar a interpretação adequada da nova lei a qual, embora tenha incorporado vários dispositivos do ECA, não abraçou o sistema do estatuto, exigindo constante trabalho interpretativo no confronto especialmente com as regras sobre relações familiares.

A paternidade adotiva não é uma paternidade de 2ª classe.
 Ao contrario,
suplanta em origem a de procedência biológica, pelo seu maior teor de  autodeterminação não será mesmo demais
 afirmar que a adoção assegura
a paternidade e o futuro por excelência
enraizada no exercício da liberdade.




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